quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Posted by RDTD On 14:02

Geovane Leão Martins: Soberania





 
            Por que o Estado Moderno apresenta as configurações que conhecemos? Quais são suas principais bases teóricas? Ele é uma força legítima? Você já se questionou sobre esses fatos? Vamos compreendê-los melhor?
            Nosso trabalho aborda um tema complexo com conceitos claramente afirmados e teoricamente definidos desde o século XVI. Sabemos que a Soberania é uma das bases da ideia do Estado Moderno. O conceito de “Soberania” é um dos que mais tem atraído a atenção dos teóricos do Estado, filósofos do direito, cientistas políticos, internacionalistas, historiadores das doutrinas políticas e de todos que se dedicam ao estudo das teorias e dos fenômenos jurídicos e políticos.
            Etimologicamente, o termo “soberania” provém de superanus, supremias, ou super omnia, configurando-se definitivamente através da formação francesa souveraineté, que expressava, no conceito de Jean Bodin, "o poder absoluto e perpétuo de uma República".
            Historicamente, é bastante variável a formulação do conceito de “soberania”.  No Estado grego antigo, como se nota na obra de Aristóteles, falava-se em autarquia, significando um poder moral e econômico, de auto-suficiência do Estado.  Já entre os romanos, o poder de imperium era um poder político transcendente que se refletia na majestade imperial incontrastável.  Nas monarquias medievais era o poder de suserania de fundamento carismático e intocável.  No absolutismo monárquico, que teve o seu clímax em Luiz XIV, a soberania passou a ser o poder pessoal exclusivo dos monarcas, sob a crença generalizada da origem divina do poder de Estado.  Finalmente, no Estado Moderno, a partir da Revolução Francesa, firmou-se o conceito de poder político e jurídico, emanado da vontade geral da nação.
Para as teorias carismáticas do direito divino (sobrenatural ou providencial) dos reis, o poder vem de Deus e se concentra na pessoa sagrada do soberano.  Para as correntes de fundo democrático, a soberania provém da vontade do povo (teoria da soberania popular) ou da nação propriamente dita (teoria da soberania nacional).
Para as escolas alemãs e vienense, a soberania provém do Estado, como entidade jurídica dotada de vontade própria (teoria da soberania estatal). Desdobram-se estes troncos doutrinários em várias ramificações, formando uma variedade imensa de escolas e doutrinas.
Podemos considerar a Soberania do Estado Moderno como indivisível, inalienável e imprescritível. Ele é única, visto que, não se admite num mesmo Estado a convivência de duas soberanias. Seja ela poder interconstitucional ou poder de decisão em última instância sobre a atributividade das normas, é sempre poder superior a todos os demais que existam no Estado. Sendo assim, não é concebível a convivência de mais de um poder superior no mesmo âmbito.
É indivisível, pois, além das razões que impõe sua unidade, ela se aplica à universalidade dos fatos ocorridos no Estado, sendo inadmissível, por isso mesmo, a existência de várias partes separadas da mesma soberania. A exata compreensão do conceito de “Soberania” é necessário para o entendimento do fenômeno estatal, visto que, não há Estado perfeito sem Soberania.  Podemos afirmar que esse raciocínio nos dá a simples definição de Estado como a organização da Soberania.
A soberania se compreende no exato conceito de Estado, pois o Estado não soberano ou semi-soberano não é Estado. A Soberania é uma autoridade superior que não pode ser limitada por nenhum outro poder.
            Não são soberanos os Estados membros de uma federação.  O próprio qualificativo de membro afasta a idéia de soberania.  O poder supremo é investido no órgão federal.  Foi convencionado na Constituinte de Filadélfia, no qual se instituiu o regime federalista, que as unidades estatais integrantes da União se denominariam Estados-Membros, com autonomia de direito público interno, sendo privativo da União o poder de soberania interna e internacional.  Aliás, é mais apropriada a denominação de Província, para as unidades federadas.
            Por isso, podemos afirmar que a soberania é una, integral e universal.  Não pode sofrer restrições de qualquer tipo, salvo, naturalmente, as que decorrem dos imperativos de convivência pacífica das nações soberanas no plano do Direito Internacional. Soberania relativa ou condicionada por um poder normativo dominante não é Soberania.  Deve ser posta em termos de autonomia.
            Segundo Miguel Reale, a Soberania é uma espécie de fenômeno genérico do poder. Possui uma forma histórica de configuração baseada nos corpos políticos antigos e medievos. Para Pinto Ferreira, a Soberania é a capacidade de impor a vontade própria, em última instância, para a realização do Direito justo. Clóvis Beviláque resalta a autoridade superior, que sintetiza, politicamente, e segundo os preceitos de Direito, a energia coativa do agregado nacional. 
            A soberania é limitada pelos princípios de direito natural, pelo direito grupal, isto é, pelos direitos dos grupos particulares que compõem o Estado (grupos biológicos, pedagógicos, políticos, espirituais, etc), bem como pelos imperativos da coexistência pacífica dos povos na órbita internacional.
            O Estado, proclamou Jefferson, existe para servir ao povo e não o povo para servir ao Estado.  O Governo há de ser um governo de leis, não a expressão da soberania nacional, simplesmente.  As leis definem e limitam o poder.  A autoridade do direito é maior do que a autoridade do Estado (Krabbe).
            Limitam a soberania os princípios do Direito Natural, porque o Estado é apenas instrumento de coordenação do Direito, e porque o Direito Positivo, que do Estado emana, só encontra legitimidade quando se conforma as leis eternas e imutáveis da natureza.
            Limita a Soberania o Direito Grupal, porque sendo o fim do Estado a segurança do bem comum, compete-lhe coordenar a atividade e respeitar a natureza de cada um dos grupos menores que integram a sociedade civil.  A família, a escola, a corporação econômica ou sindicato profissional, o município ou a comuna e a igreja são grupos intermediários entre o indivíduo e o Estado, alguns anteriores ao Estado, como é a família, todos eles com sua finalidade própria e um direito natural à existência e aos meios necessários para a realização dos seus fins.
            O poder da soberania exercido pelo Estado encontra fronteiras não só nos direitos da pessoa humana como também nos direitos dos grupos e associações, tanto no domínio interno quanto no internacional. Notadamente no plano internacional, a Soberania é limitada pelos imperativos da coexistência de Estados soberanos.
Diante do paralelo crítico supra exposto, conclui-se que o instituto da Soberania sofreu uma constante evolução do Estado moderno até o atual. Partimos de um modelo soberano como a representação da vontade do monarca, o poder absoluto e inquestionável exercido unicamente por esta figura. Hoje, entende-se por soberania a vontade do povo, representada pela supremacia do poder estatal, garantido pela Carta Constitucional.
            A evolução histórica foi constante e se pode observar que foi a partir do contrato social que iniciou-se a vislumbrar o conceito atual de soberania, uma soberania não representando o poder absoluto do governante, mas uma soberania oriunda do povo.