Hans Kelsen: Teoria Pura do Direito
Hans Kelsen nasceu dia 11 de outubro de 1881. Seus
pais eram judeus, na cidade de Praga, pertencente ao então Império Austro-húngaro,
cuja capital era Viena. É considerado o maior jusfilósofo do século XX. Sua
obra é um marco na história mundial do pensamento jurídico, sendo muito
estudado, combatido e questionado.
Foi um dos produtores literários
mais profícuos de seu tempo, tendo publicado cerca de quatrocentos livros e
artigos, destacando-se a “Teoria Pura do Direito” pela difusão e influência
alcançada. É considerado o principal representante da chamada Escola
Positivista do Direito.
Passou
a se dedicar à elaboração de seu livro “Principais Problemas da Teoria Geral do
Estado”, depois de conseguir uma bolsa de estudos na Heidelberg em 1908,
mas retornou para Viena sem terminar a obra por motivos financeiros.
Em
1930 foi para Alemanha depois de receber o convite da Universidade Colônia e
tornou-se em 1932 decano desta faculdade. Acusado de ser judeu
e marxista teve que fugir da Alemanha perdendo uma vaga na
Universidade de Zurique. Kelsen teve que se mudar várias vezes devido ao
nazismo na Alemanha e ao antissemitismo na Europa.
Recebeu o
título de Doutor Honoris Causa da Universidade de Utrecht no ano de
1933. Kelsen perdeu a nacionalidade austríaca, logo depois de
ter ido lecionar na Universidade de Praga. Não foi nada fácil para
ele, pois sofreu vários atentados e até mesmo dentro da sala de aula passou a
ser escoltado.
Kelsen dá valor apenas ao conteúdo
normativo. Segundo ele, a função da ciência jurídica teoriza é descrever a
ordem jurídica e não legitimá-la. É Direito, em última instância, Direito
posto, positivado. Quer seja pela vontade humana (positivismo), quer seja por
uma vontade transcendente, supra-humana (jus-naturalismo). Assim, desenvolve
uma metodologia voltada exclusivamente para a norma posta.
Kelsen enumera três
requisitos necessários para validar a norma:
·
Competência da autoridade proponente da norma
·
Mínimo de eficácia
·
Eficácia do ordenamento, do qual, a norma é
componente
A Sanção, para o jurista, é
conseqüência normativa da violação de um preceito primário. O Direito passa a
desempenhar o papel de ordem social coativa, impositiva na aplicação da sanção.
Sendo assim, a sanção torna-se um elemento “intra corpore” do Direito, pois sem
a sanção a norma jurídica correria o risco de ser transformada em norma moral,
servindo como mera aprovadora de conduta, não exigindo que a sociedade a
cumprisse.
Na Teoria Pura do Direito, Kelsen pretendeu desprender totalmente o Direito das outras formas de conhecimento, declarando-o uma ciência em si mesma que estuda as normas resultantes de convicções lógicas. Kelsen tomou como base para seus estudos o pensamento dos filósofos positivistas, que afirmaram a independência científica dos conhecimentos humanos com estudos de experimentação e verificação.
Na Teoria Pura do Direito, Kelsen pretendeu desprender totalmente o Direito das outras formas de conhecimento, declarando-o uma ciência em si mesma que estuda as normas resultantes de convicções lógicas. Kelsen tomou como base para seus estudos o pensamento dos filósofos positivistas, que afirmaram a independência científica dos conhecimentos humanos com estudos de experimentação e verificação.
Na expressão de Eduardo C. B. Bittar
e Assis de Almeida, a autonomia do Direito, para Kelsen, só se alcança isolando
o jurídico do não jurídico. Logo, o Direito, como Ciência, é um estudo
lógico-estrutural da norma jurídica e do sistema jurídico de normas. Nesse
emaranhado de ideias, a própria interpretação se torna um ato, cognoscitivo
(ciência do Direito) ou não cognoscitivo (jurisprudência), de definição dos
possíveis sentidos da norma jurídica.
Para Kelsen, o Direito é um
ordenamento social que prescreve, regula e proíbe a conduta das pessoas. Se
alguma “norma” é contrariada, isso acarreta uma sanção (punição) em relação
àquele que atenta à comunidade jurídica. Quando o Direito é considerado somente
positivista, nada mais é do que um ordenamento jurídico coercitivo, que busca
através dessa coerção, uma conduta social desejada pelo mesmo. Fazendo assim
que no caso de uma infração é necessário a imposição de penas.
Mas ao contrário do que todos pensam, o
ordenamento jurídico procura proteger o ser humano mostrando-lhe o mal que pode
acontecer numa desobediência motivando-o a retirar qualquer rebeldia imbutida
em suas atitudes. Segundo o autor, somente um homem muito bem dotado de razão e
vontade seria capaz de seguir normas sem que as mesmas apresentassem qualquer
tipo de consequência.
Segundo ele, o conjunto de leis escritas em nossa
constituição é uma somatória de normas jurídicas, que devem ser rigorosamente
seguidas para evitar o ato coercitivo ameaçador. O homem em sociedade deve se
comportar, ou seja, manter sua conduta de acordo com o previsto no ordenamento
jurídico.
As normas jurídicas deixam explícitos um “dever ser”, que
verificado uma conduta ilícita será imposta uma sanção, ou seja, uma pena.
Então, entende-se que, a conduta do homem que é condicionada a sanção é a
proibida, e a conduta contrária é a correta.
Neste momento, verificam-se sob a concepção de Kelsen, os
tipos de normas jurídicas:
·
Normas Primárias: é aquela que prescreve uma
sanção uma vez constatada uma conduta ilícita.
·
Normas Secundárias: nesta norma, primeiramente,
deve-se aceitar a conduta do indivíduo, que leva a punição contra um ato
praticado, e segundo, que um indivíduo pratique, ou melhor, possua uma maneira
de se comportar na sociedade evitando ter atos contrários a norma jurídica,
gerando punição. As secundárias determinam a conduta do indivíduo.
Concluímos
que a conduta humana não só é regida por normas jurídicas coercitivas, como por
outros tipos de ordenamentos. Dentre eles, motivos religiosos, costumes,
tradições, motivos morais. A preocupação com o banimento social, muitas vezes,
é maior do que certas punições físicas, fazendo-se assim, que o ser humana
sinta-se impulsionado a agir de maneira correta perante a sociedade.
A
fusão da conduta humana desejada com o ato coercitivo, pode-se alcançar
qualquer objetivo, não como um fim, mas, um meio de busca, pois o Direito nasce
do pensamento de prevenção de algo, ou seja, um meio de fazer com que o pior
não aconteça socialmente.
Nisso resume-se, que, além do Direito
positivista, é necessário que o homem tenha aprendido pelo menos algo em seu
desenvolvimento, sobre cultura, para assim, por ele próprio conseguir manter
uma boa conduta, sem precisar que tal fim, sofra uma consequência.